sábado, 3 de novembro de 2012

A cobrança de dívidas no código de defesa do consumidor

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A COBRANÇA DE DÍVIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Algumas dúvidas a respeito da cobrança de dívida.

Primeiramente, é importante dizer que, o Código de Defesa do Consumidor não se opõe a essa atividade, qual seja, a cobrança de débitos.


O que se pode punir eventualmente, é a maneira abusiva que essas cobranças possam ser realizadas, os excessos cometidos em tal ato.


Artigo 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.

Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas “extrajudiciais”, tais como cartas e telefonemas aos devedor.

É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, é que exsurgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas credoras são as mais diversas possíveis, pois buscam abordar os clientes em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.


Para tanto, passam a colocar os clientes em situações de vexame, engodo e moléstia.

Assim, insta salientar que, o credor tem sim todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da Lei, é claro. Portanto eles podem sim utilizar-se dos artifícios dos telefonemas, cartas e outros, porém sem a famosa “tortura psicológica”, em que os mesmos passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida à terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.

O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause um certo vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.
Portanto, não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança chegue ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, muitas das vezes pode até bastar o fato de que tal perigo esteja iminente.


Então, seriam inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da “criatividade” que se possa chegar a cobrança com o intuito de compelir o pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.

Quanto aos locais de cobrança, não quer dizer que o legislador proibiu essa cobrança em locais como trabalho, descanso ou lazer, porém não pode tal conduta (a cobrança) interferir em seu trabalho, descanso ou lazer, e esse grau de interferência é que será avaliado caso a caso.

Assim, o consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

Nesses casos, objetivamente, o cliente deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária, a credora, e procurar um orgão de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança




Dados do Artigo
Autor: Dra. Ana Flávia Forgioni
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 17.02.2010
Informações Bibliográficas: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pellegrini Grinover... [et.al.]. 7. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
Inclui Bibliografia
Brasil. [Código de Defesa do Consumidor (1990)]. 2. Defesa do Consumidor – Brasil. 1. Grinover, Ada Pellegrini, 1993 – II.Série.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (A COBRANÇA DE DÍVIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). Bueno e Costanze Advogados,
Guarulhos, 17.02.2010. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

FONTE: 
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=13814&Itemid=90

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